ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 4272, 3608, 10925, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. S USTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É indispensável que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Inteligência dos artigos 994 do CPC e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 815/816).
Em suas razões (e-STJ fls. 820/832), o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso e sua absolvição, por quebra da cadeia de custódia. Sustenta ter apresentado (i) impugnação efetiva e pormenorizada, ainda que sem menção expressa ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Suscita a (ii) nulidade das provas digitais extraídas de aparelho celular apreendido, por violação à cadeia de custódia, ausência de metodologia técnica adequada e falta de acesso integral da defesa aos dados coletados. Defende que o número telefônico a ele atribuído não lhe pertence, conforme respostas das operadoras de telefonia, o que demonstraria a imprestabilidade da prova. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, com fundamento no art. 386,
[trecho intermediário suprimido]
que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.470.558/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.707.852/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/202 4, DJe de 14/2/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.207/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.