DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Fortaleza, desafiando decisão da vice-Presidência… — AREsp AREsp 2998226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "a pretensão do Município não busca rediscutir fatos, mas sim definir se a ausência de juntada de processo administrativo prévio à reclassificação de uso do imóvel - em contexto em lançamento de ofício - pode ensejar nulidade da CDA e extinção da execução fiscal à luz do dispositivos legais federais invocados!" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
- Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Fortaleza, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que há incidência da Súmula 07/STJ, pois a "solução diversa demandaria a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático-probatório, o que não é autorizado em sede de recurso especial" (fl. 202).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "a pretensão do Município não busca rediscutir fatos, mas sim definir se a ausência de juntada de processo administrativo prévio à reclassificação de uso do imóvel - em contexto em lançamento de ofício - pode ensejar nulidade da CDA e extinção da execução fiscal à luz do dispositivos legais federais invocados!" (fl. 208).
Contraminuta às fls. 215/220.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.