DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELYTA FERREIRA DA SILVA ARAUJO à decisão de … — AREsp AREsp 2998234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELYTA FERREIRA DA SILVA ARAUJO à decisão de minha lavra (fls.
- 165/166), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791, 4305, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANGELYTA FERREIRA DA SILVA ARAUJO à decisão de minha lavra (fls. 165/166), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
A embargante aponta, em síntese, que a decisão embargada é omissa, uma vez que não enfrentou a natureza jurídica específica do debate travado no agravo e ignorou as implicações do princípio da proteção integral da criança - que, conforme jurisprudência pacífica, permite a superação de óbices processuais -, culminando na contradição de ignorar a manifestação favorável do Parquet Federal em sede de direito humanitário (fl. 173).
Aduz que o segundo e mais grave vício da decisão reside na omissão e contradição ao desconsiderar o mérito humanitário, expressamente reconhecido pelo Ministério Público Federal, em favor de um óbice estritamente processual (fl. 175).
Ao final requer o recebimento e ac olhimento dos presentes Embargos de Declaração para, concedendo-lhes os excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, reformar a r. decisão embargada, conhecer do Agravo em Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento, concedendo a ANGELYTA FERREIRA DA SILVA ARAUJO o benefício da Prisão Domiciliar (fl. 178).
É o relatório.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
A decisão foi clara o suficiente em afirmar que a parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, não logrou infirmar de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Não se vislumbram, portanto, os alegados vícios na decisão impugnada.
Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.