DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que n… — AREsp AREsp 2998254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- MATÉRIAS QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
Resultado indicado
O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, "D" DO RI/TJE E ILEGITIMIDADE DA UNIMED BELÉM NÃO CONHECIDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 133, XI, "D" DO RI/TJEPA. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA; 2. RESTA CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO, À VISTA DO NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO INCISO VI DO ART. 485, CPC; 3. INTIMAÇÃO PESSOAL. CADASTRO EFETIVADO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA, CONFORME CONSULTA NA ABA "EXPEDIENTES" DO PJE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 17 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, ao contrário do entendimento manifestado no acórdão recorrido, a condenação aplicada em face da UNIMED BELÉM é absolutamente equivocada, haja vista que esta Operadora não integra a relação jurídica afirmada, ou seja, não é a responsável pela satisfação do interesse da parte autora.
Como já demonstrado durante todo o trâmite processual, a Autora mantém contrato de prestação de serviço médico-hospitalar firmado apenas e tão somente com a empresa ASCIBRAS em parceria com a Unimed Rio.
Logo, os fatos narrados na demanda não se referem à UNIMED BELÉM, uma vez que não possui qualquer relação com a parte contrária, ou seja, não está obrigada por lei ou contrato a satisfação da pretensão exigida pela Autora. Assim, deve-se observar que a tutela jurisdicional pleiteada está direcionada a UNIMED RIO, de forma que a UNIMED BELÉM é parte ilegítima para figurar na presente demanda.
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Ou seja, mesmo que exista previsão contratual para utilização do plano pela rede credenciada da UNIMED BELÉM, a autorização e custeamento do contrato serão de responsabilidade da UNIMED RIO. Nesses casos, a UNIMED BELÉM limita-se a receber o pedido médico e repassá-lo para a UNIMED RIO, ficando sua ação condicionada à autorização ou não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.