DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS MAGNO BEZERRA CAVALCANTE à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2998285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS MAGNO BEZERRA CAVALCANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- PORCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MÁCULA INOCORRENTE - REDISCURSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS MAGNO BEZERRA CAVALCANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÀO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.
PORCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - MÁCULA INOCORRENTE - REDISCURSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944 do CPC/1973, no que concerne à nulidade do processo, pois o acordão deixou de analisar as provas emprestadas, que são bem elucidativas quanto ao mérito demonstrando que o recorrido não detinha a posse do imóvel, e de considerar a desnecessidade de instrução probatória ante a confissão tácita do autor, estando a demanda madura para julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Argumenta:
O recorrido, como dito acima, alegou em sede de preliminar que ocorreu a nulidade do processo em virtude do cerceamento ao direito de defesa, pois requereu a produção de prova testemunhal capaz de provar os fatos que supostamente fundamentaram a presente ação.
A Câmara Cível acatou a tese do apelante/recorrido, declarando a nulidade da R. Sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para que fosse realizada a instrução do feito (ementa do acórdão transcrita acima).
O R. Acordão incorreu em equívoco quando deixou de analisar as provas emprestadas testemunhais carreadas aos autos pelo apelado/promovido ora recorrente.
Consta anexo a petição de contestação constante no Id. nº 25146665 dos autos (fls. 67 a 70) termo de audiência com os depoimentos colhidos nos autos do processo de Ação de Reintegração de Posse nº 0003149- 23.2007.8.15.0371.
A citada prova emprestada foi bastante elucidativa quanto ao mérito deste processo, bem como para o livre convencimento do magistrado de primeiro grau.
Frise-se, por oportuno, que a parte autora/recorrida não impugnou a prova emprestada juntada aos autos.
Vejamos trechos de depoimentos colhidos na Ação de Reintegração (prova emprestada):
..
Note, Sereno Ministro, que o posseiro do lote (promovido e vencido na ação de reintegração) afirmou em
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.