DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2998288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PROATIVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de multa rescisória contratual em favor da autora, em razão de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de limpeza.
- A questão em discussão consiste em saber (i) se a rescisão contratual ocorreu de forma justificada, ante o descumprimento contratual por parte da prestadora de serviços e (ii) se era necessária a notificação prévia para aplicação da multa rescisória.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PROATIVA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 432-433, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de multa rescisória contratual em favor da autora, em razão de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de limpeza.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a rescisão contratual ocorreu de forma justificada, ante o descumprimento contratual por parte da prestadora de serviços e (ii) se era necessária a notificação prévia para aplicação da multa rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ficou comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da recorrida, que não mantinha sede física própria conforme exigido contratualmente e prestava serviços de limpeza de forma inadequada.
4. A ausência de notificação prévia não impede a rescisão imediata, tendo em vista a gravidade das faltas e a violação do princípio da boa-fé objetiva por parte da contratada.
5. Não há previsão contratual específica que condicione a rescisão à notificação prévia, sendo configurada justa causa para a rescisão sem a penalidade de multa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 457-460, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 468-473, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e art. 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à análise da boa-fé objetiva e da conduta do recorrido; (ii) violação ao princípio da boa-fé objetiva, em razão da rescisão unilateral do contrato sem observância do contraditório e ampla defesa; e (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 506-507, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 515-516, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 520-524, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 553-555, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 421, 421-A, 473, 186, 927, 402 e 403.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.836.153/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.