ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.05001.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CESAR CASCAO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APREENSÃO DE MAQUINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória incidental formulado no procedimento de recuperação judicial, determinando a restituição de maquinário apreendido pelo IBAMA em razão de infração ambiental. Os agravados, em recuperação judicial, alegam que o maquinário é essencial à atividade empresarial e que a apreensão impedia o cumprimento do plano de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a restituição de maquinário apreendido pelo IBAMA em razão de infração ambiental, e se a apreensão foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, não confere ao Juízo Universal a competência para controlar a atividade fiscalizatória do IBAMA, mesmo que da atividade venha ocorrer apreensão de bens que, em tese, estão sujeitos ao microssistema legal de insolvência.
4. O IBAMA, no exercício do poder de polícia ambiental, tem a legitimidade para apreender bens utilizados na prática de infrações ambientais, conforme disposto na Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
da natureza precária e provisória da decisão.
5. Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas decisões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.