DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2998301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÕES LEVADAS A EFEITO NOS AUTOS, PORQUANTO OLVIDADO PEDIDO EXPRESSO PARA QUE FOSSE INTERPELADO, DE MANEIRA CUMULATIVA E EXCLUSIVA, EM NOME DAS DUAS ADVOGADAS SUBSTABELECIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9584, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 67, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÕES LEVADAS A EFEITO NOS AUTOS, PORQUANTO OLVIDADO PEDIDO EXPRESSO PARA QUE FOSSE INTERPELADO, DE MANEIRA CUMULATIVA E EXCLUSIVA, EM NOME DAS DUAS ADVOGADAS SUBSTABELECIDAS. EIVA NÃO OCORRENTE. PARTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA MIGRAÇÃO DO FEITO DO SAJ PARA O EPROC. DEVER DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS INTERESSADOS DE PROMOVER AS ALTERAÇÕES PRETENDIDAS NO CADASTRO DE REPRESENTANTES PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO AGRAVANTE DAS ORIENTAÇÕES VAZADAS NAS RESOLUÇÕES CONJUNTAS GP/CGJ NS. 5/2018 E 30/2020. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE AS INTIMAÇÕES CONTESTADAS FORAM REALIZADAS EM NOME DE UMA DAS DUAS CAUSÍDICAS APONTADAS PELA CASA BANCÁRIA. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 77-84, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 88-108, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, II, e § 1, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II do Código de Processo Civil de 2015, porque ocorreram erros de fundamentação no acórdão recorrido, os quais não foram supridos no julgamento dos aclaratórios;
b) arts. 152, II, e 272, § 5º do CPC/2015, porquanto não foi atendido o pedido expresso de intimação na pessoa das duas advogadas indicadas nos documentos de representação juntados ao processo. Afirma que, depois da digitalização dos autos,as intimações foram direcionadas a apenas uma das advogadas expressamente indicadas, o que contraria o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme decidido no EARESP 1306464/SP, julgado pela Segunda Seção do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 113-130, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 131-132, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls.134-157 , e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 159-172, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, o recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e
[trecho intermediário suprimido]
caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.(AgInt nos EAREsp n. 2.237.536/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o recurso também não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.