DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO REPISO CAMPANHOLO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2998313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RICARDO REPISO CAMPANHOLO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 306, caput, do CTB (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), à pena de 7 meses detenção em regime inicial semiaberto, acrescida de 11 dias-multa e 2 meses e 5 dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena para 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RICARDO REPISO CAMPANHOLO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500309-13.2023.8.26.0560.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 306, caput, do CTB (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), à pena de 7 meses detenção em regime inicial semiaberto, acrescida de 11 dias-multa e 2 meses e 5 dias de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor (fl. 183).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena para 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 10 dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (fl. 258). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Embriaguez ao volante (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Édito condenatório mantido. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastada a reincidência. Readequação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. Fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos que se impõem. Recurso parcialmente provido." (fl. 248)
Em sede de recurso especial (fls. 279/287), a defesa apontou violação ao artigo 306 do CBT, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante de inconsistência na prova que supostamente demonstrou a diminuição da capacidade psicomotora do réu, o qual não estava embriagado no dia dos fatos, apresentando, diversamente, lesões interpretadas como tal, inclusive no exame clínico e no laudo médico.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 77 do CP, porque o TJ deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo de conceder a suspensão condicional da pena, ainda que o réu ostentasse condições para a obtenção de tais benefícios.
Requer a absolvição, a suspensão condicional ou a substituição da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 294/298).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento no tocante ao pedido de suspensão condicional da pena; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente pretende
[trecho intermediário suprimido]
provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.
5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.