DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANIA APARECID… — AREsp AREsp 2998346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANIA APARECIDA MANFRE DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 155-169), a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANIA APARECIDA MANFRE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 120):
APELAÇÃO - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração de trânsito - Recusa ao teste de etilômetro - Alegação de falta de notificação da infratora e do proprietário do veículo para apresentação de defesa prévia Inocorrência - Flagrante - Impetrante notificada no ato da lavratura do auto de infração - Por conseguinte, eventual ausência de notificação do proprietário do veículo para apresentação de defesa prévia não enseja a anulação do ato administrativo impugnado - Ordem denegada - Sentença mantida por fundamento diverso - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-143).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 155-169), a parte recorrente apontou violação dos arts. 280, VI, 281, II, 281-A, 282, caput e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Alegou que, embora tenha sido identificada no momento da infração de trânsito, não foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia nem para recorrer da penalidade imposta, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a dupla notificação do condutor identificado e que o envio das notificações apenas ao proprietário do veículo, sem a devida ciência da condutora, configura nulidade do ato administrativo.
Requereu a anulação da multa e do processo de suspensão da CNH.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 176).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Os autos tratam de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com o objetivo de anular o auto de infração de trânsito e o respectivo processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude da ausência de notificação da autuação.
Sobre a temática, colhe-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 123-124 - sem grifos no original):
1. Vania Aparecida Manfre dos Santos impetrou mandado de segurança em face do Diretor de Pontuação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 3C8907560, lavrado em 12.01.2020 pelo DETRAN/SP, consistente em recusa a se submeter ao teste de alcoolemia, bem como do procedimento de suspensão do direito de dirigir, em virtude da ausência de notificação
[trecho intermediário suprimido]
do veículo não confere à apelante legitimidade para questionar tal irregularidade.
Contudo, ao analisar as questões meri tórias da insurgência, obser va-se que não foi impugnado esse fundamento constante do acórdão recorrido. Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA QUESTIONAR A IRREGULARIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.