DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DERALDO CUNHA BARRETO FILHO contra decisã… — AREsp AREsp 2998367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DERALDO CUNHA BARRETO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 282/STF e 7/STJ, bem como na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a incidência desta última (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo ausência dos requisitos legais para prescrição aquisitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DERALDO CUNHA BARRETO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, bem como na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial ante a incidência desta última (fls. 1.435-1.439).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.245):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI NÃO EVIDENCIADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo ausência dos requisitos legais para prescrição aquisitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se a apurar se: (i) houve preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige-se posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal.
4. A continuidade de contrato de locação descaracteriza o exercício de posse qualificada, evidenciando a ausência de animus domini.
5. Nos autos, o apelante não comprovou o exercício de posse ad usucapionem, sendo evidenciados documentos que atestam a continuidade do vínculo locatício e oposição dos proprietários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º , do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A continuidade de vínculo locatício descaracteriza a posse ad usucapionem, afastando o animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 80, II e 85, § 11º ; Lei n. 8.245/1991 , art. 56.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0296639-57.2011.8.09.0011, Rel. Des(a). De minha relatoria, 11ª Câmara Cível, julgado em 4/3/2024 ; TJGO, Apelação Cível 0330691-38.2016.8.09.0065, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2021.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.275-1.285).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.294-1.324), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e 1.022, I e II, e parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
da questão, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. Ademais, exige reexame dos documentos e sua valoração, vedado em sede de recurso especial por conta da Súmula n. 7/STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.