DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SILVEIRA LAGO, contra decisão da V… — AREsp AREsp 2998389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SILVEIRA LAGO, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial defensivo.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos crimes previstos no art.
- Interposta apelação defensiva, o TJRS deu-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda para 9 anos e 1 mês de reclusão, mantido o regime fechado.
- Interposto recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2282919 PR 2023/0015594-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10621, 3633, 10926, 14957, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS SILVEIRA LAGO, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial defensivo.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi sentenciado à pena corporal de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Interposta apelação defensiva, o TJRS deu-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda para 9 anos e 1 mês de reclusão, mantido o regime fechado.
Interposto recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual aponta ofensa aos arts. 244 e 157, § 1º, ambos do CPP, sob a alegação de que as provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, pois a ação não obedeceu aos requisitos legais, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima. Requereu, assim, a declaração de nulidade da prova, com a consequente absolvição do réu, por ausência de prova independente.
O recurso foi inadmitido, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 671/677).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 680/690), o recorrente sustenta que não há necessidade de revolvimento probatório, uma vez que a matéria é apenas de direito, aduz que o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação pacífica e atual do STJ, razão pela qual não se aplica a Súmula 83/STJ, e reitera que houve violação de domicílio, razões pelais quais pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Contrarrazões recursais acostadas às fls. 702/703 e-STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.719/725).
É, no essencial, o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da Súmula 282 do STF).
Ademais, o acórdão apresentou
[trecho intermediário suprimido]
para o caso de flagrante delito. 2 . Na espécie, houve denúncia anônima de utilização da residência como ponto de consumo e venda de entorpecentes, identificação de forte odor da droga e visualização de uma pessoa com cigarro de maconha nas mãos, o que caracterizam elementos concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp: 2282919 PR 2023/0015594-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024)
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.