DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2998391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 9607, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 470-474).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 380 ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE CALL CENTER (LIGAÇÃO TELEFÔNICA) - INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO ATENDENTE QUE SE APRESENTA IMPRECISA - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora seja viável a contratação por meio telefônico, cabe inteiramente ao fornecedor assegurar inequívoca ciência aos consumidores dos termos do contrato. Não se admite que haja conduta e informação imprecisa, na qual a mensagem seja difícil compreensão para qualquer pessoa com entendimento regular. 2. No caso, em nenhum momento da ligação o requerente é questionado se deseja aderir ao seguro, restando comprovada a ilegalidade da contratação, devendo prevalecer a argumentação de ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária do autor. 3. Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. 4. Valor do dano moral fixado em R$ 5.000,00 mantido. 5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 396-399).
Nas razões do recurso especial (fls. 401-417), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "os nobres julgadores deixaram de analisar detidamente o caso em testilha, vez que não foi efetivamente demonstrado eventual abalo a esfera moral .. não houve qualquer tipo de abalo ao crédito do recorrido, tampouco abalo psíquico, ou abalo a honra, a imagem, a dignidade, à integridade física, e afins, razão pela qual não há o que se falar em eventual comprometimento à imagem" (fl. 405),
(ii) arts. 186 e 927 do CC e dissídio jurisprudencial, por entender que, "de acordo com os entendimentos dos tribunais, os fatos narrados na exordial não são passíveis de gerar o dever de reparação a título de dano moral, pois não se verifica o nexo de causalidade capaz de importar no direito a percepção
[trecho intermediário suprimido]
pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa. Com efeito, o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano experimentado, devendo ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes
No caso concreto, o TJMS consignou que o dano moral estaria configurado. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.