ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A parte agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Aduz que não seria necessário [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Estelionato contra idoso. Aplicação de causa de aumento de pena. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2, alegando que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolher sua tese.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, considerando a condição de idoso da vítima e o elevado prejuízo patrimonial.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando o elevado prejuízo patrimonial causado à vítima idosa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 171, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; EDcl no AgRg no relator AREsp n. 2.485.508/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de ) 14/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIO GUSTAVO PORTELLA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 674/676, em que rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
No presente recurso (fls. 685/689), a defesa, em síntese, reitera a tese de que teria sido inidônea a aplicação da majorante prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal na fração de 1/2. Aduz que não seria necessário
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;
STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012."
(AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.