DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS JOEL FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2998393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS JOEL FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, § 4º, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS JOEL FERREIRA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003104-05.2021.8.21.0070.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 339/344).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO.
Preliminares Manifestando a vítima, de forma inequívoca, interesse na persecução penal, por ocasião do registro da ocorrência policial, resultando expresso o intento de representar, não há cogitar de extinção da punibilidade pela decadência.
Inviável a utilização de prova emprestada quando, não submetida ao contraditório, vem aos autos somente em grau recursal.
Mérito Revelando o elementos probatórios coligidos que os denunciados, passando-se por investidores, induziram o ofendido em erro, mediante ardil consistente em prometer-lhe que receberia, a cada quarenta e cinco dias, quinze por cento de retorno sobre o capital que investisse em empreendimentos imobiliários, obtendo vantagem patrimonial ilícita, pois receberam do ofendido a importância de oitenta e sete mil reais, não satisfizeram as parcelas atinentes aos rendimentos prometidos, tampouco, restituíram o capital por ele investido, induvidosas existência e autoria da infração.
Condenação mantida. Sanção carcerária, pena de multa e prestação pecuniária substitutiva redimensionadas.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 456)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 466/476).
Em sede de recurso especial (fls. 485/491), a defesa apontou violação ao art. 171, § 4º, do CP, sustentando, em síntese, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a aplicação da majorante prevista no § 4º do art. 171 do CP na fração de 1/2.
Requereu o provimento do recurso nesse sentido.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 529/534).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 549/551).
Em agravo em recurso especial, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
lote em relação ao qual não se tem a posse ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;
STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012."
(AgRg no AREsp n. 2.725.073/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.