ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10447, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação de interdito proibitório.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ERNANDO ALVES DA SILVA, JOSE VANDERLEI LINS DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de interdito proibitório ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ERNANDO ALVES DA SILVA, JOSE VANDERLEI LINS DA SILVA em face de AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA, ERNANDO ALVES DA SILVA, JOSE VANDERLEI LINS DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REPRESAMENTO DE ÁGUAS. AÇUDE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ARTIGOS 1.288 A 1.296 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A ação de interdito proibitório ajuizada pelos autores sob a alegação de que o réu estaria represando indevidamente as águas de um rio, prejudicando o fluxo para suas propriedades.
- A obrigação de comprovar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre os autores, conforme previsto no artigo 373 do CPC. No caso, os autores não demonstraram que as águas represadas pelo réu em sua propriedade estejam desviando o curso natural de águas fluviais ou causando turbação nas propriedades dos autores.
- A prova dos autores indica que o açude está localizado integralmente dentro dos limites da propriedade do réu, não havendo evidências de que tenha havido desvio ou obstrução de curso natural de águas em prejuízo dos apelantes.
- Os direitos de vizinhança, previstos nos artigos 1.288 a 1.296 do Código
[trecho intermediário suprimido]
agravada.
Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a sustenta as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo, deixou de realizar a adequada e específica impugnação quanto aos óbices acima mencionados.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, espec ificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.