DECISÃO Na origem, Fibra Energia S/A — AREsp AREsp 2998407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A agravante requereu: "a) Liminarmente, a imediata concessão de efeito suspensivo, de modo que seja a ação originária suspensa até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; b) No mérito, o provimento deste recurso, impondo-se a reforma da r. decisão agravada, para determinar ao d.
- Juízo a quo (i) a adoção do procedimento previsto no art.
- 357, §3º do CPC, mediante a designação de audiência de saneamento compartilhado; e (ii) a redução da proposta de honorários apresentada pelo Expert." (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11862
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Fibra Energia S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor do Município de Goiânia, de Ita Empresa de Transportes Ltda. e da agravante, em decorrência de acidente com tanque de combustível que acarretou o vazamento de 12.000 (doze mil) litros de óleo derivado do petróleo, atingindo o leito do Ribeirão Anicuns, localizado em Área de Preservação Permanente - APP, desaguando no Rio Meia Ponte, resultando em inquérito civil.
A agravante requereu: "a) Liminarmente, a imediata concessão de efeito suspensivo, de modo que seja a ação originária suspensa até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento; b) No mérito, o provimento deste recurso, impondo-se a reforma da r. decisão agravada, para determinar ao d. Juízo a quo (i) a adoção do procedimento previsto no art. 357, §3º do CPC, mediante a designação de audiência de saneamento compartilhado; e (ii) a redução da proposta de honorários apresentada pelo Expert." (fl. 14).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fls. 133-134):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 1 9 , § 1 º DA LEI Nº 4.717/65. ANALOGIA. PARCIAL MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE.
1. "Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular)." Precedentes do STJ.
2. Havendo modificação da decisão agravada no primeiro grau, antes do julgamento do agravo de instrumento, não se conhece do recurso nesta parte, por perda superveniente do interesse recursal.
3. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.
4. Ao magistrado, na condição de destinatário da prova, confere-se a possibilidade de determinar a realização
[trecho intermediário suprimido]
de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias", lastreando-se tais entendimentos em julgados desta Corte superior.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, passando ao largo destes fundamentos, limitou-se a apresentar argumentos contra a incidência, à hipótese, do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem nada acrescentar para demonstrar eventual desacerto dos demais alicerces, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.863.023/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe o provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.