DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA — AREsp AREsp 2998434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 184):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CASO EM EXAME CUJO CONJUNTO PROBATÓRIO É PREPONDERANTE DOCUMENTAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE. ADEMAIS, JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUANDO O MAGISTRADO FORMAR O SEU CONVENCIMENTO POR MEIO DO COTEJO PROBATÓRIO JÁ APRESENTADO (ART. 355, INC. I, DO CPC). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371, DO CPC. MÉRITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO NO QUAL AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, NOTADAMENTE O PRINCIPAL DELES. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DESACERTO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 202-205).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.025 e 1.046 do Código de Processo Civil; e art. 500, § 1º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a metodologia de cálculo da indenização e a aplicação do art. 500, § 1º, do Código Civil. Defende que a venda se deu na modalidade ad corpus e que a diferença de metragem estaria dentro da tolerância legal e contratual, devendo ser calculada sobre a área total do imóvel e não apenas a privativa (fls. 208-226). Argumenta, ainda, pela indevida aplicação da multa por embargos protelatórios.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 242-246).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 265-270).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso
[trecho intermediário suprimido]
em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não prospera, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação da lei federal, nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Por fim, no que se refere à alegada violação de dispositivos constitucionais, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.