DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 2998445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE ATO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de multa administrativa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 436-437):
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, considerando a ausência de atos efetivos de movimentação processual por período superior a três anos, e se eventuais atos meramente burocráticos seriam suficientes para interromper o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
4. A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a Administração permanece inerte por mais de três anos sem a adoção de medidas concretas de apuração da infração ( AC 0014062-06.2017.4.01.4100, Des. Federal HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, j. 13/09/2023; AC 0001054-67.2018.4.01.3601, Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, j. 27/07/2023).
5. No caso dos autos, houve o trânsito em julgado do processo administrativo em 24/07/2008, tendo a ação sido ajuizada somente em 28/05/2015, ou seja, quando já transcorrido o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Não se configura a prescrição intercorrente quando demonstrada a realização de atos que interrompam o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, art. 1º, § 1º e art. 2º; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0014062-06.2017.4.01.4100, Des. Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 13.09.2023; TRF1, AC 0001054-67.2018.4.01.3601, Des. Federal Gilda Sigmaringa
[trecho intermediário suprimido]
a fim de acolher as teses recursais, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Quanto à tese fundada na divergência jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique -se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.