DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2998446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RA GUBEL SERVIÇOS MEDCOS EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
- Pretensão à proibição do uso da marca "Boston Medical Group" como palavra-chave de anúncio do GoogleAds pela corré.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RA GUBEL SERVIÇOS MEDCOS EIRELI, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1609/1612, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1195/1205, e-STJ):
MARCA. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão à proibição do uso da marca "Boston Medical Group" como palavra-chave de anúncio do GoogleAds pela corré. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma.
1. PRELIMINARES. Ausência de violação do princípio da dialeticidade e de trânsito em julgado de parte da r. Sentença, por falta de impugnação à improcedência do pedido de abstenção do uso da palavra-chave. Razões de apelação que, de fato, reiteram alegações da exordial e especificamente impugnam os fundamentos da r. sentença, expondo os motivos e elencando todos os pedidos. Precedente. Preliminares rejeitadas.
2. MÉRITO. Anúncio publicitário da primeira ré como resultado de pesquisa no buscador Google Search pelo termo "Boston Medical Group". Conjunto probatório nesse sentido e ausência de impugnação específica das partes. Utilização indevida de marca alheia com intenção de confundir consumidores e desviar clientela. Prática de concorrência desleal por conduta parasitária. Art. 195, III, da LPI. Proibição de uso da marca determinado. Danos materiais que devem ser aferidos em liquidação de sentença. Danos morais in re ipsa. Precedentes. Condenação solidária da corré Google, diante da atuação como provedora de serviço de publicidade, auferindo lucro com a venda do anúncio. Precedente.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1207/1226 e 1333/1363, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1329/1331 e 1444/1448, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1451/1491, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos arts. 1.022 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a tese de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, violando, ainda, o art. 485, VI e § 3º, do CPC, pois a Corte local afastou a análise da ilegitimidade sob fundamento de preclusão temporal, contrariando o dispositivo legal que admite o exame de ofício.
Contrarrazões às fls. 1584/1607, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1609/1612, e-STJ), negou-se o processamento do
[trecho intermediário suprimido]
nos embargos de declaração.
Cumpre registrar que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, o exame das demais matérias de mérito resta prejudicado, cabendo ao Tribunal de origem apreciar, de forma expressa e fundamentada, a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que profira novo julgamento, suprindo a omissão apontada, com apreciação expressa da tese de ilegitimidade passiva, considerada sua natureza de matéria de ordem pública (art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015).
Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões veiculadas no apelo extremo, bem como no agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.