DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS I… — AREsp AREsp 2998453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n.
- 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 246-248).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 276-282).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 91-92):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária, com base no abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível o requerimento da parte ou do Ministério Público, além da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a mera insolvência ou dissolução irregular de uma sociedade não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes para justificar a desconsideração da personalidade.
5. No caso em exame, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que não se comprovou a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: "Não configura abuso da personalidade jurídica, para fins de desconsideração, a
[trecho intermediário suprimido]
a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não configuraram conduta protelatória.
2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.
..
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)
Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.