DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2998462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada por EDSON ANDRÉ DOS SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento do medicamento Bevacizumab (Avastin) e a autorização do tratamento conforme prescrição médica.
- 213) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional; ii) incidência da Súmula 735 do STF; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (art.
- 300 do CPC); iv) incidência da Súmula 7 do STJ (art.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE COLON COM METÁSTASE PULMÃO E FÍGADO RELATÓRIO MÉDICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENFERMIDADE COBERTA E MEDICAMENTO REGISTRADO JUNTO À ANVISA - RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA MULTA FIXADA A CONTENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada por EDSON ANDRÉ DOS SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento do medicamento Bevacizumab (Avastin) e a autorização do tratamento conforme prescrição médica.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE COLON COM METÁSTASE PULMÃO E FÍGADO RELATÓRIO MÉDICO PORMENORIZADO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENFERMIDADE COBERTA E MEDICAMENTO REGISTRADO JUNTO À ANVISA - RISCO À EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VERIFICADA MULTA FIXADA A CONTENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 213)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
ii) incidência da Súmula 735 do STF;
iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (art. 300 do CPC);
iv) incidência da Súmula 7 do STJ (art. 300 do CPC);
v) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não pretende reanálise de fatos e provas, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ;
ii) não incide a Súmula 735 do STF, tendo em vista que o recurso trata da ofensa a lei federal porquanto a decisão deferiu a tutela recursal sem cumprimento dos requisitos do artigo 300 do CPC;
iii) foi demonstrada a violação dos arts. 300 do CPC, e 1º, § 1º, e 10, IX e § 4º, da Lei 9.656/98;
iv) as astreintes foram fixadas de forma desproporcional; e,
v) as decisões confrontadas possuem idêntica moldura fática.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) inadmissibilidade de recurso especial fundamentado em violação de dispositivo constitucional;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (art. 300 do CPC);
iii) incidência da Súmula 7 do STJ (art. 300 do CPC);
iv) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração da divergência jurisprudencial.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.