DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art — AREsp AREsp 2998464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo interposto pela ora agravante objetivando o reconhecimento de preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da agravo de instrumento, a desproveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10163, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5036457-63.2024.8.24.0000/SC.
Na origem, cuida-se de agravo interposto pela ora agravante objetivando o reconhecimento de preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição (fl. 32).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da agravo de instrumento, a desproveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DO BANCO RÉU. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO POR NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MÁ GESTÃO, APLICAÇÃO INCORRETA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO A MENOR DOS RESULTADOS FINANCEIROS DO FUNDO GERIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. TESE REPETITIVA N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LAPSO NÃO DECORRIDO ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 52-53).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, em razão de omissão acerca da discriminação do que consistiria a má-gestão da conta PASEP.
No mérito, a parte recorrente aponta afronta ao art. 7º do Decreto n. 4751/03 e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) não possui discricionariedade para alterar e estipular correção monetária, sendo a União parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda na condição de gestora do Fundo PIS/PASEP e (b) aplicou estritamente os parâmetros de correção e juros determinados pelo Conselho Diretor, não havendo comprovação de falha na prestação de serviço.
Ao final, requer o
[trecho intermediário suprimido]
grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundaar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. PASEP. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.