DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMIR TAVAR… — AREsp AREsp 2998467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMIR TAVARES DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de suposta irregularidade na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
- O recorrente alega divergência na aplicação dos índices oficiais, busca a restituição de valores desfalcados e aponta constrangimento pelo desaparecimento de grande parte do saldo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10163.10164., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMIR TAVARES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 209):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais decorrentes de suposta irregularidade na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O recorrente alega divergência na aplicação dos índices oficiais, busca a restituição de valores desfalcados e aponta constrangimento pelo desaparecimento de grande parte do saldo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro na aplicação dos índices de correção monetária e (ii) avaliar a responsabilidade da instituição financeira pelos supostos danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ficou demonstrado erro material nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil, os quais seguiram os critérios previstos na legislação aplicável, conforme tabela divulgada pelo Tesouro Nacional.
4. A documentação apresentada pelo recorrente evidencia a aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas não comprova irregularidades ou desfalques na conta vinculada.
5. A ausência de comprovação de ato ilícito pelo Banco do Brasil inviabiliza a responsabilização por danos materiais ou morais, corroborada pela jurisprudência desta Corte e pelo Tema Repetitivo 1.150 do STJ. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 220-226), o recorrente, além de divergência jurisprudencial, alega que o Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 370, 373 e 464 do CPC ao atribuir-lhe, de forma exclusiva, o ônus de comprovar supostos erros nos cálculos do PASEP, embora se trate de matéria de elevada complexidade técnica, cuja elucidação demandaria a realização de prova pericial.
Alega, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre correntista do PASEP e o Banco do Brasil possui natureza de relação de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica do autor. Sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência do CDC, em desacordo
[trecho intermediário suprimido]
253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO PELA REGULARIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS CONFORME LEGISLAÇÃO ESPECIAL E ATOS DO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.