DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2998472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele determinar aquelas que realmente se mostram aptas à formação do seu convencimento e indeferir as que se revelarem desnecessárias à resolução da controvérsia.
- Ademais, impõe-se considerar que a dilação probatória, com a juntada de novos documentos e/ou produção de prova pericial, não acarretaria mudança no direito que rege a matéria, de sorte que eventuais inconsistências poderão ser impugnadas pelo Estado agravante.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 10559, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 127):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele determinar aquelas que realmente se mostram aptas à formação do seu convencimento e indeferir as que se revelarem desnecessárias à resolução da controvérsia.
2. Ademais, impõe-se considerar que a dilação probatória, com a juntada de novos documentos e/ou produção de prova pericial, não acarretaria mudança no direito que rege a matéria, de sorte que eventuais inconsistências poderão ser impugnadas pelo Estado agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 169):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MATÉRIA PRECLUSA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu a produção de novas provas e sustentou a desnecessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a omissão quanto aos pedidos de reconhecimento de coisa julgada e correção do valor da causa, bem como a existência de eventual preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para reexame do mérito.
4. O acórdão, de fato, não se manifestou sobre os pedidos de coisa julgada e correção do valor da causa, razão pela qual se acolhe parcialmente os embargos para integrar tal análise.
5. Observa-se que a preclusão ocorreu, uma vez que o Estado não apresentou essas alegações no momento oportuno, conforme exigido pelo CPC, arts. 337 e 292, § 3º, motivo pelo qual os pedidos de coisa julgada e correção do valor da causa são considerados preclusos.
6. Integra-se o julgamento para constar expressamente a rejeição de tais alegações, sem que isso altere o resultado do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir omissão, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.