DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contr… — AREsp AREsp 2998482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 8º, 95, 465, § 3º, 870 e 1.034 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois ausentes os requisitos de admissibilidade, incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
39): Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Avaliação de imóvel - Determinação de realização de perícia Pretendida redução dos honorários periciais Descabimento, no caso - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLÁVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 8º, 95, 465, § 3º, 870 e 1.034 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial foi corretamente inadmitido, pois ausentes os requisitos de admissibilidade, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e, requerendo o desprovimento do agravo e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 104-111).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 39):
Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Avaliação de imóvel - Determinação de realização de perícia Pretendida redução dos honorários periciais Descabimento, no caso - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 69):
Embargos declaratórios fundados em omissão e visando ao prequestionamento Decisão que trouxe a fundamentação necessária à conclusão que ali se chegou Embargos de natureza infringencial Rejeição dos embargos, por motivado o julgado.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 8º do CPC, pois a fixação dos honorários periciais em R$ 8.000,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a perícia é de baixa complexidade e poderia ser realizada por Oficial de Justiça;
b) 95 do CPC, pois o valor arbitrado impôs ao recorrente um ônus excessivo, desconsiderando a finalidade da norma que busca distribuir de forma equânime os custos do processo;
c) 465, § 3º, do CPC, pois a decisão desconsiderou a manifestação do recorrente sobre a proposta de honorários, violando o contraditório e a previsibilidade dos custos da perícia; e
d) 870 do CPC, pois a avaliação do imóvel poderia ser realizada por Oficial de Justiça, conforme previsto no caput do artigo, sendo desnecessária a nomeação de perito especializado.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação a legislação federal, notadamente, ao disposto nos artigos 8º, 95, 462 e 870 do CPC, por afastar, ilegalmente, a previsibilidade, razoabilidade e proporcionalidade, reformando os acórdãos vergastados.
Nas contrarrazões, a parte
[trecho intermediário suprimido]
nesta instância.
Além do mais, o valor já foi integralmente pago pelo agravado (idoso, com 78 anos de idade), não havendo mais nenhuma razão plausível para que se retarde o início dos trabalhos do perito.
Desse modo, entende-se que o valor fixado não é exagerado, tanto que o agravado o recolheu, sem questionamentos, como inclusive reiterado na contraminuta, sendo certo que a impugnação ofertada pelo agravante se lastreia em argumentos genéricos, sem nenhum elemento que possa demonstrar eventual abuso.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos probatórios.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.