DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON GARIPUNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 2998517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON GARIPUNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções cominadas ao delito previsto no art.
- 121, § 2º, II, III e VI, do Código Penal, à pena de 27 anos de reclusão, e fixou o quantum de R$ 50.000,00 como reparação cível a cada um dos filhos da vítima (fls.
- A sentença foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena para 24 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NELSON GARIPUNA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções cominadas ao delito previsto no art. 121, § 2º, II, III e VI, do Código Penal, à pena de 27 anos de reclusão, e fixou o quantum de R$ 50.000,00 como reparação cível a cada um dos filhos da vítima (fls. 178-184).
A sentença foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça, que readequou a pena para 24 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão (fls. 441-442).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, alegar violação ao artigo 59 do Código Penal e divergência jurisprudencial quanto à sua interpretação (fls. 444-450).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ e pelo descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 463-464).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 466-470).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 489-492).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
De antemão, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CRFB), pois não foram atendidos os requisitos necessários para a comprovação do alegado dissídio.
Com efeito, não houve a transcrição do voto paradigma, nem o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o divergente, demonstrando, de forma clara, a identidade das situações fáticas e a interpretação distinta atribuída por Tribunal ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, devidamente particularizado.
A ausência no atendimento dessa exigência formal impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA À SÚMULA N.º 6/STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DEMAIS JULGADOS TIDOS POR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO PELA
[trecho intermediário suprimido]
do delito, em decorrência de a vítima haver deixado filhos menores de idade órfãos. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.650.601/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante ac erca do tema."
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.