ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, autuado em expediente avulso, interposto por RUBENS ROSA DE CASTRO e IVONE APARECIDA DA ROCHA CASTRO (RUBENS e IVONE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Nas razões do seu agravo interno, RUBENS e IVONE alegaram que os honorários advocatícios constituem direito do advogado, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial.
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 17/20 do expediente avulso).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219, CAPUT, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente recurso não comporta conhecimento.
Conforme se nota dos autos, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico aos 15/8/2025 e considerada publicada aos 18/8/2025, conforme certidão de, e-STJ, fl. 242.
O prazo recursal, portanto, iniciou-se aos 19/8/2025 e findou-se aos 8/9/2025. A petição do agravo interno somente foi protocolizada no Superior Tribunal de Justiça aos 9/9/2025, sendo, portanto, intempestiva, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC, conforme certificado (e-STJ, fl. 13 do expediente avulso).
Dessa forma, inviabiliza-se o conhecimento do presente recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e
[trecho intermediário suprimido]
pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.
4. Agravos internos não conhecidos.
(AgInt no AREsp n. 2.276.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - sem destaques no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.356/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.