DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM GOMES DA SILVA FILHO contra deci… — AREsp AREsp 2998522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM GOMES DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 432-439, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE RE CONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO - PRELIMINAR - MULTA NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA - DEVIDA - EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação da parte, bem como do seu procurador enseja a aplicação de multa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935, 9538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM GOMES DA SILVA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 432-439, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RE CONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO - PRELIMINAR - MULTA NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA - DEVIDA - EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação da parte, bem como do seu procurador enseja a aplicação de multa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Não tendo o autor desincumbido de seu ônus probatório, na medida em que não logrou êxito em comprovar a existência da alegada sociedade de fato, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Nas razões de recurso especial (fls. 442-457, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 373 e 445 do Código de Processo Civil e arts. 981 e 1006 do Código Civil, defendendo que houve equivocada ou ausente valoração da prova documental e testemunhal apresentada pelo autor, de modo a impor indevidamente o ônus da prova sem considerar o acervo produzido. Afirmou, ainda, que os documentos e depoimentos demonstram a contribuição recíproca e a partilha de resultados entre o recorrente e o de cujus, caracterizando sociedade de fato.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 472-474, e-STJ), o que ensejou o presente agravo (fls. 477-487, e-STJ) para destrancar o processamento do especial.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 436-437):
No caso em exame para a procedência da pretensão inicial cabe ao Autor/Apelante, comprovar de forma cristalina que ambas as partes teriam se obrigado, reciprocamente, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, conforme estabelecido pelo artigo 981 do Código Civil, o qual dispõe:
"Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 7 desta Corte.
4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.