DECISÃO THIAGO DE SOUZA BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2998523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO DE SOUZA BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts.
- 59, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO DE SOUZA BARBOSA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5022062-05.2023.8.24.0064.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 59, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Sustentou, em resumo, que: a) a simples presença da corré nas imediações do local do crime não configura concurso de agentes; b) não houve comprovação técnica de que a arma de fogo possuía potencial lesivo, a justificar a aplicação da majorante; c) a exasperação da pena-base, diante da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não foi amparada em motivação idônea; d) houve bis in idem na aplicação da agravante da reincidência e na análise desfavorável dos antecedentes do réu.
Requer, dessa forma, a redução da pena e a fixação de honorários à defensora dativa.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, mas fixou honorários para a defensora dativa (fls. 651-652). Contra o decisum, a defesa interpôs este agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou as razões de sua inadmissão. Passo ao exame do recurso especial.
II. Contextualização
O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de "reduzir o aumento relativo às circunstâncias do delito - concurso de agentes - para 1/6 (um sexto) e valorar as múltiplas reincidências do acusado Thiago de Souza Barbosa na proporção de 1/2 (metade)" (fl. 572), mas manteve a reprimenda definitiva no mesmo patamar.
III. Redução da pena-base
No recurso, a defesa sustenta, de modo resumido, que não foi devidamente justificada a valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade do réu e das circunstâncias do crime.
A exasperação da pena-base foi assim justificada pelo Juízo singular (fls. 443-445, grifei):
Portanto, tendo o crime de roubo sido cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, incide na terceira fase da dosimetria somente a causa de aumento pelo uso do artefato bélico, devendo as pena ser majorada em 2/3 (dois terços).
Contudo, o fato de os acusados terem perpetrado a conduta em comunhão de esforços, aumentando consideravelmente as chances de
[trecho intermediário suprimido]
no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
..
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, destaquei)
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.