DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA… — AREsp AREsp 2998531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob alegação de ausência de comprovação válida de constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar se o envio de notificação extrajudicial, devolvida com a informação "não procurado", é suficiente para constituição válida em mora do devedor e, consequentemente, para a admissibilidade da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a devolução de notificação extrajudicial com a informação "não procurado" inviabiliza a constituição do devedor em mora, pois não ocorre sequer a tentativa de entrega ao devedor.
4. Não se aplica o Tema 1.132/STJ, pois a validade do envio da notificação pressupõe que a correspondência tenha sido remetida ao devedor, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. O autor foi intimado a corrigir a falha na constituição em mora e optou por reiterar diligência já infrutífera, não atendendo ao comando judicial para emenda da inicial, o que justifica a manutenção da extinção da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução de notificação extrajudicial com a anotação "não procurado", ainda que enviada ao endereço constante no contrato, não constitui validamente o devedor em mora, não suprindo os requisitos para a admissibilidade da ação de busca e apreensão.
Nas razões de recurso especial (fls. 95-111, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e inobservância do tema 1.132 do STJ. Sustentou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a necessidade de prova de recebimento.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 118-121, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.