DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RAVENA AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2998541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela RAVENA AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
- Com a alteração ocorrida na legislação, foi estabelecida tributação monofásica das contribuições para o PIS/COFINS no comércio de combustíveis, incumbindo exclusivamente às refinarias de petróleo o recolhimento dessas exações, desonerando os demais participantes da cadeia produtiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela RAVENA AUTO POSTO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 891):
CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ARTIGO 4º, DA LEI Nº 9.718/1998. PESSOA JURÍDICA COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO. 1. Com a alteração ocorrida na legislação, foi estabelecida tributação monofásica das contribuições para o PIS/COFINS no comércio de combustíveis, incumbindo exclusivamente às refinarias de petróleo o recolhimento dessas exações, desonerando os demais participantes da cadeia produtiva.
2. Neste contexto, carece de legitimidade a empresa varejista de combustíveis para ativar ação de cunho declaratório visando a afastar a incidência do PIS/COFINS incidente sobre a venda combustíveis, questionar suas bases de cálculo, ou mesmo postular a repetição de indébito tributário, considerando que referidas contribuições passaram a ser exigidas tão-somente das distribuidoras. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo.
3. Apelação da União e da parte autora desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida para aplicabilidade do tema 69/STF.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-941), a parte insurgente alegou violação aos arts.1º, § 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 919-941), a insurgente apontou violação aos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; e 12 do Decreto Lei n. 1.598/1977
Sustentou, em síntese, legitimidade do comerciante varejista de combustíveis, na condição de substituído tributário, para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao argumento de que, a despeito do regime monofásico, a recorrente suporta os efeitos financeiros do tributo ao longo da cadeia produtiva.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou a parte insurgente à interposição de agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da insurgente, empresa varejista de combustíveis, para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 884-885 - sem grifo no original):
Da legitimidade quanto à pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no ponto, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.