DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2998543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- O agravante sustenta que a matéria relativa à interpretação do art.
- 8.137/90 dispensa o revolvimento do universo fático-probatório.
- Alega que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência firmada pelos Tribunais, não sendo o caso da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO VERNILLI contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante sustenta que a matéria relativa à interpretação do art. 2º da Lei n. 8.137/90 dispensa o revolvimento do universo fático-probatório.
Alega que o acórdão impugnado não está em consonância com a jurisprudência firmada pelos Tribunais, não sendo o caso da incidência da Súmula n. 83/STJ. Reitera, ainda, os argumentos trazidos no recurso especial.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 864):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDADO NO ARTIGO 105, III, "A" E "C" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES/STJ.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade (fls. 790-792):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
- Alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal
- Alegação de violação de dispositivos constitucionais (via imprópria)
Relativamente à alegada ofensa a dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, inc. XXXIX e LVII), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
Assim, o ponto não deve ser admitido.
- Óbice da Súmula 7 do STJ
Conforme bem sumariado pelo Ministério Público em suas contrarrazões (evento 44 - negritei e sublinhei):
a) "O Recorrente busca sua absolvição. Para tanto, alega, em linhas gerais, que "O acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou as disposições do Art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/90 e do Art. 1º do Código Penal, pois a conduta do Recorrente não se amolda ao descrito no tipo penal e o reconhecimento da tipicidade penal onde essa inexiste, por certo, viola o princípio da legalidade" (Evento 39, fl. 16).
Afirma que "a empresa "ANTONIO VERNILLI" deixou de recolher os impostos que devia na condição de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.94 9.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.