DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2998546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MANOEL JOSÉ PEREIRA DO REGO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.
- REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA UMA TERCEIRA PESSOA APÓS O RECEBIMENTO DE UM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FALSO DO SUPOSTO GOLPISTA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PELO COMPRADOR, SEJA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, SEJA EM FAVOR DO INTERMEDIÁRIO OU DE TERCEIRA PESSOA POR ELE INDICAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DA OLX PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MANOEL JOSÉ PEREIRA DO REGO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. GOLPE DO OLX. REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA UMA TERCEIRA PESSOA APÓS O RECEBIMENTO DE UM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FALSO DO SUPOSTO GOLPISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PELO COMPRADOR, SEJA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, SEJA EM FAVOR DO INTERMEDIÁRIO OU DE TERCEIRA PESSOA POR ELE INDICAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO ESSENCIAL. ART. 145 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA ANUÇAR A VENDA DO VEÍCULO. RECURSO DA OLX PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 166 e 171 do Código Civil, ao argumento de que não teria contribuído "para a nulidade do negócio jurídico" (fl. 293).
Contrarrazões às fls. 301-324 e 325-335.
Às fls. 338-340, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal local por vício de intempestividade. Conforme a decisão, apesar de ter sido intimado para comprovar eventual suspensão do prazo processual ou feriado local, o agravante teria apenas se limitado a anexar print de suposto comunicado publicado nas redes sociais do TJPE, o que não seria prova idônea para tal.
No agravo em recurso especial, defende o agravante que a exigência seria meramente formal e que a captura de tela seria suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual e, por conseguinte, a tempestividade do recurso.
Impugnação às fls. 691-713 e 714-717.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.004.198/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No caso, conforme consta na decisão agravada, o agravante juntou apenas capturas de tela que indicariam uma suposta suspensão processual divulgada em rede social do Tribunal de origem. Esse tipo de documento, contudo, não é apto a comprovar a alegada suspensão de prazo, motivo pelo qual o recurso especial interposto é, de fato, intempestivo.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.