ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2998554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos seus fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos quando da interposição do recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.
7. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE ALVES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com respectivo desfecho.
De igual modo, o agravante não infirma especificamente o fundamento acima, argumentando tão somente que "a decisão recorrida dá interpretação divergente de outros tribunais a norma infraconstitucional, sendo razão de manejo do recurso especial com fundamento no artigo 105, III, alínea "c" da Constituição Federal" (fl. 606), citando, inclusive, precedente desta Corte que ratifica a conclusão alhures: " o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório" (idem).
Logo, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento deste recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.