DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCE… — AREsp AREsp 2998565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 2/7/2025.
- Ação: revisional c/c repetição de indébito, ajuizada por SERGIO SILVA CHAVES, em desfavor da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 3/9/2025.
Ação: revisional c/c repetição de indébito, ajuizada por SERGIO SILVA CHAVES, em desfavor da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno na apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES E DEU-LHES PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. MÉTODO QUE IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO EVIDENCIADA. ENTIDADE NÃO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ILEGALIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ILÍCITOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 1031)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC);
ii) quanto à legalidade da capitalização de juros e legitimidade da adoção da Tavela Price e do método SAC, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nos termos das particularidades e julgados citados à e-STJ Fls. 1154-1156; e
iii) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à fixação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
i) houve efetiva ofensa aos dispositivos apontados, notadamente a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quanto à legalidade da capitalização mensal;
ii) não há se falar na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em vista a ausência de pretensão de reexame de fatos, provas e de interpretação de cláusulas contratuais quanto ao art. 421
[trecho intermediário suprimido]
a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no jul gamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.