DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por SERGIO SILVA CHAVES, contra decisão unipessoal… — AREsp AREsp 2998565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por SERGIO SILVA CHAVES, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravada (e-STJ fls.
- 1211-1212), o embargante aponta omissão da decisão recorrida, notadamente quanto à fixação de honorários de sucumbência.
- Deduz, nesse passo, que "embora os honorários sucumbenciais não tenham sido majorados em segunda instância, eles foram modificados/redimensionados" (e-STJ 1211).
- Ademais, tendo em vista que o recurso da parte adversa foi devidamente contrarrazoado nos presentes autos, cabível a majoração pretendida.
Resultado indicado
85, §11, do CPC, quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos ": a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017, grifo nosso.) A decisão monocrática da origem expressamente consignou, nesse passo, que "não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração, opostos por SERGIO SILVA CHAVES, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravada (e-STJ fls. 1205-1208).
Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 1211-1212), o embargante aponta omissão da decisão recorrida, notadamente quanto à fixação de honorários de sucumbência. Deduz, nesse passo, que "embora os honorários sucumbenciais não tenham sido majorados em segunda instância, eles foram modificados/redimensionados" (e-STJ 1211). Ademais, tendo em vista que o recurso da parte adversa foi devidamente contrarrazoado nos presentes autos, cabível a majoração pretendida.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, uma vez que é entendimento consolidado desta Corte Superior que somente é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos ": a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017, grifo nosso.)
A decisão monocrática da origem expressamente consignou, nesse passo, que "não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1539725, motivo pelo qual os honorários fixados na origem não serão majorados" (e-STJ Fl. 973), notadamente em vista da sucumbência recíproca e do parcial provimento dos recursos de apelação de ambas as partes.
Dessa forma, o TJ/SC igualmente não fixou honorários no acórdão recorrido (e-STJ Fls. 1028-1031), ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, em atenção à jurisprudência desta Corte.
A corroborar:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
[trecho intermediário suprimido]
à decisão objurgada, que expressamente deixou de majorar os honorários, na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.