DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial i… — AREsp AREsp 2998567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores - arts.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente postulou, na derradeira fase da individualização da pena , fossem aplicadas cumulativamente as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 2024.00.365.832.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores - arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente postulou, na derradeira fase da individualização da pena , fossem aplicadas cumulativamente as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Apontou violação dos arts. 68 e 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, ambos do Código Penal.
O reclamo foi inadmitido na origem, no âmbito do juízo de admissibilidade, com base no enunciado sumular n. 7 do STJ (fls. 513-516), o que ensejou a interposição deste agravo, no qual o agravante impugna o óbice apontado (495-498).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao reclamo especial (fls. 561-563).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Dosimetria - pleito de aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase do cômputo da pena privativa de liberdade
A Corte de origem negou provimento aos recursos de apelação ministerial e defensivo. Contudo, de ofício, reduziu o quanto da reprimenda ao consignar o que se segue, no que é relevante (fls. 431-439, grifei):
.. Do confronto entre as circunstâncias judiciais acima, observo que existem 01(uma) circunstâncias desfavoráveis, de modo que lhe fixo a pena-base em 04(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, há uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência do acusado, art. 61, inciso I, do CP, motivo pelo fixo a pena provisoriamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias e 23 dias-multa. Ainda sobre a segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes, art. 65 do CP.
Não há causa de diminuição de pena. Porém, observo que o crime é duplamente qualificado pela aplicação do artigo 157,
[trecho intermediário suprimido]
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes .. (AgRg no HC n. 806.159/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024, grifei).
Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a fundamentar concretamente a razão para elevar a pena, pois é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes, como é a hipótese dos autos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.