DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2998570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 15 anos de reclusão pela prática dos crimes dos arts.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 e 16 da Lei n.
- 10.826/2003 e 386, VI, do CPP, alegando em síntese, que o caso concreto enseja a aplicação do princípio da consunção, tendo em conta que a arma de fogo e as munições foram localizadas por indicação do próprio recorrente e se encontravam no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 15 anos de reclusão pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aponta a violação dos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 386, VI, do CPP, alegando em síntese, que o caso concreto enseja a aplicação do princípio da consunção, tendo em conta que a arma de fogo e as munições foram localizadas por indicação do próprio recorrente e se encontravam no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.
Contrarrazões às e-STJ fls. 323/332.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 372/374.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega que o caso concreto enseja a aplicação do princípio da consunção, tendo em conta que a arma de fogo e as munições foram localizadas por indicação do próprio recorrente e se encontravam no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão da droga, não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas. Sobre o tema, o TJ RO assim se pronunciou:
Por fim, ressalta-se que "os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes. 2. Ordem denegada. "(HC 390.945/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, D Je 16/10/2017). (e-STJ fl. 295)
Pois bem, como bem consignado no acórdão estadual, a jurisprudência do STJ entende ser incabível aplicar o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos diversos (ut, AgRg no HC n. 777.162/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ademais, é inviável, na via especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para reconhecer ou não a autonomia das condutas. Incidência
[trecho intermediário suprimido]
afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A Corte local concluiu pela inexistência de nexo finalístico entre o porte da arma e o tráfico de drogas, afastando a aplicação do princípio da consunção.
3. O acolhimento da tese recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em recurso especial.
4. A existência de dissídio jurisprudencial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando a similitude fática não pode ser aferida sem nova análise probatória.
5. Não se verifica ilegalidade ou omissão na decisão agravada a justificar sua reforma.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, desta Relatoria, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.