DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WESLLEY MELO DA SILVA contra decisão do TJSE que inad… — AREsp AREsp 2998583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS WESLLEY MELO DA SILVA contra decisão do TJSE que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de de receptação.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os art.
- 155, 157 e 386, todos do CPP, uma vez que ficou demonstrada o dolo do acusado no crime de receptação.
Resultado indicado
De plano, observa-se que o agravante atacou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada devendo ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS WESLLEY MELO DA SILVA contra decisão do TJSE que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de de receptação.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os art. 5º, XI, XXXV e LV, e art, 93, IX, da CF.
Apontou, ainda, violação aos art. 180 do CP e arts. 155, 157 e 386, todos do CPP, uma vez que ficou demonstrada o dolo do acusado no crime de receptação.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual atacou o fundamento da decisão agravada, bem como renovou os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 648/651):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. AFASTAMENTO. NE- CESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não é possível rever a conclusão da Corte de origem, que mediante profunda análise do conjunto probatório, entendeu pela comprovação da autoria e dolo do agente no crime de receptação, pois demandaria o reexame dos elementos de prova, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Na linha de entendimento do STJ, "em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).
3. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que o agravante atacou, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada devendo ser conhecido o agravo. No entanto, o recurso especial não merece conhecimento.
Relativamente à apontada violação de dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado
[trecho intermediário suprimido]
será responsabilizado pelo último" (AgRg no AREsp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019).
5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.