DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA contra decisão … — AREsp AREsp 2998593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMONSTRATIVO DE REMESSA DE VALORES.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMONSTRATIVO DE REMESSA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA O AUTOR. PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. DE ACORDO COM A DICÇÃO DO ART. 370 DO CPC, O MAGISTRADO DETERMINARÁ A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E INDEFERIRÁ AS QUE REPUTEM INÚTEIS PARA O CASO QUE LHE É POSTO PARA JULGAMENTO. EXSURGE A REGULARIDADE DA CONDUTA DA APELADA, NA FORMA DE QUE DISPÕE O ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO DESCABIDA QUALQUER ILICITUDE ADVINDA EM TORNO DOS DESCONTOS DA OPERAÇÃO REGULARMENTE FIRMADA. COM A DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES, O ÔNUS DA PROVA PASSOU A SER DO AUTOR/APELADO, QUE DETÉM O ACESSO DE SUA CONTA, CONSIDERANDO-SE QUE PODERIA TER PROVIDENCIADO EXTRATO DE FORMA A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE O CREDITAMENTO.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.