DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL GUEDES CAVALCANTE contra a decisã… — AREsp AREsp 2998596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL GUEDES CAVALCANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL GUEDES CAVALCANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 180):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar o conjunto probatório dos autos, especialmente quanto ao prazo prescricional, que deveria ter sido contado a partir da da lesão; e
b) 189 e 205 do CPC, pois o termo inicial da prescrição seria a data da lesão, que foi entendida como o vencimento da última parcela do contrato.
Requer o provimento do recurso para que seja admitido para conhecimento, que seja reformado o acórdão recorrido para que se reconheça a tempestividade da pretensão condenatória, fixando-se como termo inicial da prescrição a data do vencimento da última parcela do contrato.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c danos materiais em que a parte autora pleiteou a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas contratuais, previamente declaradas ilegais em processo anterior e a devolução em dobro.
I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
[trecho intermediário suprimido]
e o ajuizamento da presente demanda em 27/09/2020, decorreu o prazo de mais de 10 anos, conforme se pode constatar no contrato colacionado ao caderno processual pela parte autora.
Portanto, a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, o que implica na extinção do feito com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 487, II, do CPC.
Assim, não resta dúvida que a Decisão Monocrática se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser conservada nesta instância recursal.
Assim, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.