DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX ISAO SUZUKI contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2998598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX ISAO SUZUKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 284/STF, haja vista a deficiência da alegação recursal, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal necessário para embasar o suscitado dissídio jurisprudencial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir, em razão da prática do crime tipificado no art.
- 302, § 3º e § 1º, III, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito, qualificado pela embriaguez e majorado pela omissão de socorro) Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX ISAO SUZUKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, haja vista a deficiência da alegação recursal, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal necessário para embasar o suscitado dissídio jurisprudencial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir, em razão da prática do crime tipificado no art. 302, § 3º e § 1º, III, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito, qualificado pela embriaguez e majorado pela omissão de socorro)
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, mantendo a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (fl. 459):
APELAÇÃO DEFENSIVA - CRIME DO ART. 302, §1º, III, E §3º, DO CTB - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - NÃO CABÍVEL - ATENUANTE DA CONFISSÃO - INVIÁVEL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO ADESIVO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ÀS CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS - IMPERTINENTE - MEIO INADEQUADO - MATÉRIA PRECLUSA - NÃO PROVIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANTIDA.
Incabível o afastamento das qualificadoras previstas nos §1º, inciso III, e §3º, ambos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, diante do conjunto probatório dos autos
Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, posto que ele por momento algum confessou sua conduta culposa. Ao contrário, o acusado apresentou versão não comprovada em juízo e destoante das provas testemunhais e periciais produzidas.
Inaplicável a substituição da pena por restritiva de direitos ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal.
O pedido adesivo realizado pelo assistente de acusação, apontando omissão ministerial nas contrarrazões, não deve ser acolhido ante a ausência de previsão legal, por ser a atividade da assistência da acusação meramente supletiva.
Sobreveio recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula 284/STF. Foi interposto o presente agravo, no qual se requer o provimento do recurso especial.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do
[trecho intermediário suprimido]
caso, acompanhada do rádio comunicador - justificam o afastamento do tráfico privilegiado, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.914.880/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.