DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2998601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- A LIBERAÇÃO DO VALOR CONTEMPLADO, DE FORMA CONDICIONADA, GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O QUE É VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRADORA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS. LEI 11.795/2008. 1. A LIBERAÇÃO DO VALOR CONTEMPLADO, DE FORMA CONDICIONADA, GERA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O QUE É VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ISSO PORQUE, A APELANTE TEVE PLENA CIÊNCIA DE TODA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE, AO ANALISAR A SUA PROPOSTA DE ADESÃO AO GRUPO CONSORCIAL, E APROVOU O SEU CADASTRO, AO ACEITAR A SUA INCLUSÃO NO GRUPO. 2. O APELADO ESTAVA EM DIAS COM SUAS OBRIGAÇÕES, NÃO POSSUINDO NENHUMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUE JUSTIFICASSE A RECUSA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. 3. ASSIM., RESTA ABUSIVA., IN CASU.. A EXIGÊNCIA DE GARANTIA ADICIONAL PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO., CONCLUINDO-SE SER O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO REQUERIDO. O QUE JUSTIFICA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO AUTOR DE FORMA IMEDIATA. 4. MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO, PATENTE O CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA, POIS A RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO FRUSTROU, POR PERÍODO SIGNIFICATIVO DE TEMPO, A EXPECTATIVA DE FRUIÇÃO PELA CONSORCIADA DE BEM MÓVEL POR ELA PRETENDIDO, NÃO TENDO ALCANÇADO SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, A ULTRAPASSAR O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14 e 30 da Lei n.11.795/08, no que concerne à necessidade de demonstrar capacidade financeira e apresentar garantias para faturar o crédito, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrida ajuizou a presente demanda, pois ao ser contemplada, não pôde receber o crédito. A impossibilidade se deu pelo fato de a Recorrida não demonstrar as garantias necessárias para faturar o crédito
Durante toda a fase processual, a tese de defesa da ora Recorrente baseou-se no entendimento de que a Recorrida precisava demonstrar capacidade financeiras e garantias para faturar o crédito, conforme destaca-se o art. 14 da Lei 11.795/08 (fl. 300).
No v. Acórdão de segundo grau, o DD. Des. Relator não considerou o comando legal ao julgar abusiva a pretensão da ora Recorrente em requerer garantias à Recorrida (fl. 301).
Quanto à segunda
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.