DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE à d… — AREsp AREsp 2998606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF e arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrido ao indeferir o pedido de perícia, tendo em vista que imprescindível à solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação:
4.1. O MM Juízo de piso, proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, determinando a autorização dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais em 05 (cinco) dias.
4.2. Em sede de Agravo de Instrumento, este recorrente apresentou vasta fundamentação de ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a imprescindibilidade da perícia técnica, tendo em vista que não se trata de caso urgente e estritamente odontológico, podendo ser realizado em ambiente hospitalar.
4.3. Frisa-se que a perícia técnica é prova crucial na presente demanda, ao passo que decidirá (i) o caráter do procedimento (se médico ou odontológico), (ii) se há imperativo clínico para realização do procedimento exclusivamente em hospital, (iii) qual a razão da perda dos dentes pela gravada (se trauma, descuido com a higiene bocal ou outro) e (iv) há quanto tempo a Agravada sofre com a perda óssea e dos dentes.
4.4. Entretanto, o d. Juízo não apreciou o requerimento de perícia técnica. A decisão impugnada incorre em flagrante violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao manter o indeferimento da produção de prova pericial essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Vejamos:
..
4.5. No caso em exame, a parte ora recorrente postulou, desde o início, a produção de prova pericial técnica para verificar se, de fato, havia urgência no procedimento requerido pela parte autora. Tal urgência foi presumida pelo juízo a quo com base apenas em declarações unilaterais e desprovidas de qualquer comprovação técnica.
4.6. A perícia solicitada buscava justamente demonstrar que não havia qualquer urgência real, o que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.