ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 282 do STF e negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo valor da causa é de R$ 7.135,39.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a ausência de fatos novos e a ocorrência de preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 282 do STF, ante o suposto debate da matéria e a oposição de embargos; e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final, com violação dos arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, e 492, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais indicadas no recurso especial não foram debatidas no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão monocrática se limitou ao conteúdo do acórdão estadual e à competência do recurso especial, permanecendo o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões federais não são objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão de origem não enfrentou os dispositivos indicados, mantendo-se o óbice da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492, 98 e 99; Lei n. 1.060/1950, art. 5; Lei n. 4.657/1942, art. 5
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA e ELTON EDIS DO
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas neste agravo interno em relação ao suposto enfrentamento da matéria e à oposição de embargos, não há como afastar o fundamento de que as questões federais indicadas no especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que justifica a manutenção da Súmula n. 282 do STF.
Do mesmo modo, quanto à afirmação de negativa de prestação jurisdicional, referente ao pedido de recolhimento das custas ao final, a decisão monocrática limitou-se ao rigor da competência do recurso especial e ao conteúdo do acórdão estadual efetivamente proferido, reafirmando que as matérias infraconstitucionais invocadas não foram tratadas, razão pela qual persiste o óbice do prequestionamento, igualmente resolvido pela incidência da Súmula n. 282 do STF.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.