DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ANDRE LOPES, contra decisão de inadmissibilidade de … — AREsp AREsp 2998612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ANDRE LOPES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art.
- A apelação criminal defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para adequar a minorante relativa ao tráfico privilegiado à fração de 1/2 e, via de consequência, redimensionar a pena definitiva ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa, sendo substituída a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO ANDRE LOPES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5018138-49.2024.8.24.0064.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
A apelação criminal defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para adequar a minorante relativa ao tráfico privilegiado à fração de 1/2 e, via de consequência, redimensionar a pena definitiva ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa, sendo substituída a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 194):
"CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE, SOMADAS AO RELATO DOS POLICIAIS, REVELAM A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE A FINALIDADE COMERCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENDIDO AUMENTO NO GRAU DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PEQUENAS QUANTIDADES APREENDIDAS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO EM GRAU MAIS BENÉFICO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. REGIME ABERTO. QUANTIDADE DE PENA QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Em sede de recurso especial (fls. 209/218), a defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando a fragilidade das provas judicializadas que indicaram a autoria delitiva. Acrescenta que a condenação foi calcada exclusivamente no depoimento de policiais, que conflita com a versão dos fatos apresentadas pelo agravante.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a absolvição do agravante pela prática do crime de tráfico.
Contrarrazões apresentadas pelo MPSC às fls. 219/225.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo o óbice impugnado no agravo em recurso especial de fls. 229/235.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 255/261).
É o
[trecho intermediário suprimido]
drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.