DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ARNALDO MANOEL KAXINAWÁ contra… — AREsp AREsp 2998616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ARNALDO MANOEL KAXINAWÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls.
- 363-376, e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
APELO DO BANCO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ARNALDO MANOEL KAXINAWÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 363-376, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. FATO QUE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO SABIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS PEDIDOS PELO AUTOR. PEDIDO PREJUDICADO. APELO DO BANCO PROVIDO.
1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito) , tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. In casu, o contrato a que se referem os autos teria sido firmado em 11/08/2015, enquanto a presente ação foi protocolada em 17/08/2023, ou seja, antes de escoado o prazo de dez anos aplicável à espécie, de modo que não há falar em prescrição da pretensão em comento. Consectariamente, não há que se falar em decadência do direito, porque não se refere ao exercício de um direito potestativo, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do Código Civil. Prejudiciais de mérito afastadas.
2. Sobre a contratação de cartão de crédito consignado, a Segunda Câmara Cível desta Corte consolidou entendimento de que, inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quando demonstrado que a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito, tal contratação é considerada abusiva, pela violação ao direito de informação do consumidor, o qual não foi devidamente advertido dessa circunstância, pois, de outra forma, nem sequer consumaria a contratação, discutida em sede judicial.
3. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento sobre as particularidades da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois utilizou o cartão na sua
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.