ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2998624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prova da entrega da obra e sobre o alegado fato de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prova da entrega da obra e sobre o alegado fato de terceiro demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A indicação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi formulada de modo genérico, sem apontar quais argumentos relevantes não teriam sido enfrentados, o que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 501-504, entendi, quanto à suposta violação aos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que perquirir se houve ou não fato de terceiro apto a eximir a responsabilidade da agravante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, considerei que o art. 8º do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, razão pela qual não está prequestionado, bem como que a suposta violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC encontra óbice na Súmula 284 do STF.
No agravo interno, o agravante sustenta que não seria aplicável a Súmula 7 do STJ, visto que o que se busca é a revaloração dos fatos delineados no acórdão. Aponta que o art. 8º do CPC foi apreciado de forma implícita no acórdão. Por fim, defende que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do fato de terceiro e da razoabilidade e proporcionalidade da multa, o que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
à cláusula penal, não se manifestou quanto à razoabilidade do valor da multa fixada, nem mesmo implicitamente.
No que tange à aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, tampouco merece reforma a decisão, visto que, no recurso especial, a parte agravante apenas alega que "a decisão recorrida deixou de analisar explicitamente as questões levantadas nos embargos de declaração, contrariando o artigo 489, §1º, IV, do CPC, que determina que todas as decisões enfrentem de maneira expressa os argumentos relevantes apresentados pelas partes" (fl. 442).
Assim, de fato, como se verifica, a agravante não apontou, de forma específica, quais argumentos não teriam sido enfrentados pelo Tribunal local.
Por fim, observo que a agravante não aponta qual dispositivo legal seria objeto do dissídio jurisprudencial alegado no recurso especial, motivo pela qual há incidência da Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.