DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto Maia de Assis contra decisão que não admitiu o recu… — AREsp AREsp 2998635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilberto Maia de Assis contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à reparação de vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.
- A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença, pois as partes não a requereram e não alegaram nulidade no momento oportuno (nulidade de algibeira).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilberto Maia de Assis contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fls. 726-727):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à reparação de vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão resume-se em definir se: (i) a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade da sentença; (ii) a fixação do dano moral em valor superior àquele arbitrado em sentença cassada anteriormente implica violação ao princípio da "non reformatio in pejus" (proibição de reforma para pior); (iii) a pretensão indenizatória está fulminada pela decadência; (iv) a autora tem direito aos danos morais; e (iv) o valor dos danos morais está adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença, pois as partes não a requereram e não alegaram nulidade no momento oportuno (nulidade de algibeira).
4. O valor da indenização fixada em sentença anulada não limita nem vincula o juiz, que pode realizar novo arbitramento após a revaloração das provas. Afastada alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus (proibição de reforma para pior).
5. O prazo decadencial para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço (art. 445, § 1º, do CC) inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, a qual ocorreu com a emissão do laudo pericial particular.
6. Os vícios construtivos geraram danos morais, pois comprometeram a habitabilidade do imóvel e a segurança da moradora.
7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida para R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença quando a parte não a requereu ou alegou nulidade oportunamente. 2. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus quando a fixação da indenização decorre de nova apreciação judicial, sem vinculação a sentença anulada. 3. O prazo decadencial para
[trecho intermediário suprimido]
contrarrazões, manifestou expressamente seu desinteresse, o que reforça a ausência de utilidade na realização do ato.
Ademais, a controvérsia em análise possui natureza eminentemente técnica e já foi objeto de sucessivas perícias e manifestações das partes, sem qualquer indício de viabilidade de acordo.
A designação de audiência de conciliação se revela, portanto, medida inócua, já que não há elementos que indiquem a possibilidade de solução consensual do conflito.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.